O Estado Beta editou a Lei Y, de iniciativa do Tribunal de Justiça
local, estabelecendo que o subsídio percebido pelos
Desembargadores do referido Tribunal de Justiça do Estado deve
corresponder a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal e que o valor do subsídio
dos membros que compõem as demais categorias da magistratura
estadual, ou seja, Juiz de Direito Substituto, Juiz de Direito de 1ª
Entrância, Juiz de Direito de 2ª Entrância e Juiz de Direito de 3ª
Entrância, será escalonado com diferença de 5% entre uma e
outra.
Diante do exposto, do sistema constitucional brasileiro e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a referida norma é
✂️ a) inconstitucional, pois compete à União editar norma nacional
que defina o escalonamento da Magistratura e a forma de
promoção para entrância superior, conforme as categorias da
estrutura judiciária nacional. ✂️ b) constitucional, pois em respeito à autonomia federativa,
compete aos Estados, em leis de iniciativa dos Tribunais de
Justiça, além de fixar os subsídios de seus magistrados,
organizar o Poder Judiciário local e definir o número de
entrâncias. ✂️ c) inconstitucional, pois ofende o princípio da isonomia
estabelecer diferentes tetos remuneratórios para membros da
Magistratura estadual. ✂️ d) inconstitucional, pois a iniciativa para projeto de lei que trate
de remuneração dos servidores estaduais, ainda que membros
do Poder Judiciário, é do Chefe do Poder Executivo, como
instrumento de controle e equilíbrio entre os poderes. ✂️ e) constitucional, pois deve ser conferida interpretação
conforme à Constituição Federal de 1988 para que, em razão
do caráter unitário do Poder Judiciário, o escalonamento das
remunerações considere apenas as categorias da estrutura
judiciária nacional (Juiz Substituto, Juiz de Direito e
Desembargador).