O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015) destina-se a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. Para coibir e reprovar as condutas
que violam os direitos básicos das pessoas com deficiência, o Direito Penal foi chamado a
intervir como importante instrumento de controle social.
Acerca dos crimes previstos nesse Estatuto, é incorreto afirmar:
✂️ a) não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por
lei é figura típica de equiparação ao crime de abandono de pessoa com deficiência em
hospitais ou casas de saúde. ✂️ b) no crime de apropriação de qualquer rendimento de pessoa com deficiência, a
reparação do prejuízo causado não descaracteriza o delito, mas permite a redução da
pena se presentes os requisitos do arrependimento posterior. ✂️ c) os crimes dessa Lei são todos punidos a título de dolo, inexistindo a forma culposa. ✂️ d) o sujeito passivo é somente a pessoa com deficiência considerada pela lei como
aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ✂️ e) as penas dos crimes previstos nessa Lei (arts. 88 a 91) são aumentadas de um a dois
terços, quando o agente do delito é curador ou tutor do ofendido.