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O autor de determinada demanda, na condição de adquirente de coisa cujo domínio lhe for...
Responda: O autor de determinada demanda, na condição de adquirente de coisa cujo domínio lhe fora transferido, formulou, em sua própria petição inicial, denunciação da lide em desfavor de seu alienante imed...
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Por ALEX SANDRO DA SILVA NASCIMENTO em 31/12/1969 21:00:00
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. (b)
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. (b)
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