A perda e a suspensão do poder familiar se dão pela
colocação da criança e do adolescente em família substituta mediante guarda, tutela, adoção e adoção internacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
ECA, sendo correto afirmar que
✂️ a) a adoção atribui ao adotado a condição de filho para
todos os efeitos, desligando-o do vínculo pessoal e
jurídico com os pais biológicos, consoante dispõe
o art. 41 do ECA, salvo quanto aos impedimentos
para o casamento e aos direitos patrimoniais supervenientes. ✂️ b) a guarda confere à criança ou adolescente a condição de segurado, dos quais seus detentores poderão
ser dependentes, se houver requerimento de benefício previdenciário, com expresso consentimento de
seus pais. ✂️ c) a adoção depende do consentimento dos pais ou
do representante legal do adotando, mas tal consentimento será dispensado em relação à criança
ou ao adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do poder familiar, nos
termos do art. 45, caput , e §1o
, do ECA. ✂️ d) é imprescindível a especialização de hipoteca legal
pelo tutor, que não se substitui pela prestação de
caução, em caso de o patrimônio da criança e do
adolescente ser de valor considerável, sobrepondo-se a regra do artigo 37 do ECA, de caráter especial,
à do artigo 1745 do CC, genérica, em garantia da
boa administração dos interesses do tutelado. ✂️ e) na adoção internacional, se comprovada a impossibilidade de reintegração da criança e do adolescente em sua família natural ou extensa, retirado
poder familiar dos pais naturais e consultado o
maior de 12 anos, para obtenção de consentimento, com observância aos requisitos de compatibilidade com o adotante e o local para onde segue,
desnecessário o exaurimento de possibilidades de
encaixe em família substituta brasileira.