Lucas, menor representado por sua mãe, propôs ação
de investigação de paternidade em face de Tadeu, seu
suposto pai, em 1994. Tadeu foi devidamente citado,
apresentou contestação e requisitou a produção de laudo pericial que foi deferida pelo juiz. O laudo pericial foi
produzido e apontou que, cientificamente, Lucas não era
filho biológico de Tadeu. A sentença negativa de paternidade transitou em julgado em 1999. Em 2020, Lucas ajuizou uma segunda ação de investigação de paternidade.
Na situação hipotética narrada, a relativização da coisa
julgada da primeira ação, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
✂️ a) não seria possível se não restasse demonstrada
dúvida razoável em relação ao julgamento da primeira ação. ✂️ b) seria possível se as alegações da segunda ação
reiterassem os fatos e fundamentos jurídicos da primeira ação. ✂️ c) não seria possível, pois a relativização da coisa
julgada viola a segurança jurídica do ordenamento
jurídico. ✂️ d) não seria possível, devendo o caso ser reanalisado,
se necessário, por meio de ação rescisória, no prazo
de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da
segunda ação. ✂️ e) seria possível, mesmo que sem fundamentação
específica, por se tratar de direito indisponível.