A Constituição do Estado de Gama prevê que, em caso de
inexistência de auditores ou membros do Ministério Público de
Contas aptos a ocupar as vagas constitucionalmente destinadas a
essas carreiras no Tribunal de Contas estadual, o governador
poderá escolher livremente qualquer cidadão que preencha os
requisitos gerais para o cargo de conselheiro.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar que a referida previsão é:
✂️ a) constitucional, já que a inexistência de auditores ou membros
do Ministério Público de Contas aptos a ocupar a vaga
justifica a livre escolha do governador; ✂️ b) inconstitucional, pois a indicação para o cargo de conselheiro
deve ser realizada por escolha da maioria absoluta da
Assembleia Legislativa, que exerce função de controle do
Tribunal de Contas; ✂️ c) constitucional, pois os estados e o Distrito Federal possuem
autonomia para definir regras próprias de composição dos
Tribunais de Contas, desde que observados os requisitos
mínimos de idoneidade e reputação; ✂️ d) inconstitucional, pois viola o princípio da simetria, uma vez
que o modelo federal de organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto
constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros; ✂️ e) constitucional, pois a regra de provimento obrigatório por
auditores e membros do Ministério Público de Contas
aplica-se ao Tribunal de Contas da União, não havendo
exigência constitucional de reprodução para os Tribunais de
Contas estaduais.