A Lei no 8.429/1992, promulgada para regulamentar o artigo 37, caput, da Constituição Federal, disciplina os denominados Atos de Improbidade Administrativa, compreendendo os que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração pública. Podem ser sujeito passivo destes atos
✂️ a) a Administração pública direta e a indireta, inclusive a fundacional, excluindo-se, no entanto, as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. ✂️ b) a Administração direta e a indireta, inclusive a fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ✂️ c) a Administração pública direta e as entidades que compõem a Administração pública indireta, excetuando-se as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. ✂️ d) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, desde que, neste caso, não haja correlação entre sanção patrimonial e a repercussão do ilícito sobre a contribuição do erário. ✂️ e) a Administração pública direta e a indireta, inclusive a fundacional, excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado.