Um tipo de área considerada, pela Lei no 16.342, de 21/01/2014, como APP – área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas não consolidadas, é constituído por áreas:
✂️ a) no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água da chuva; ✂️ b) no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a um hectare, sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual; ✂️ c) nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de água da chuva; ✂️ d) nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; ✂️ e) no entorno das nascentes e dos olhos de água perene, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.