O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do ICMS. A Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias. Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória. Nessa situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária
✂️ a) não deverá exigir qualquer valor a título de ICMS, pois aplica-se retroativamente lei posterior à data da ocorrência dos fatos que estabeleça benefício fiscal em favor do contribuinte; e imputar multa no valor correspondente a 100% da operação, pois as infrações cometidas devem ser reprimidas com base nas penalidades estabelecidas pela legislação vigente ao tempo da sua prática. ✂️ b) não deverá lavrar o Auto de Infração, pois como aplica-se retroativamente a lei posterior à data da ocorrência dos fatos que desonerou o contribuinte do pagamento da obrigação principal, a obrigação acessória também não poderá ser exigida. ✂️ c) deverá exigir o ICMS, aplicando-se a alíquota de 17% e imputar multa no valor correspondente a 100% da operação, percentual esse que deverá ser exigido ao final do contribuinte em eventual execução fiscal do respectivo crédito tributário, pois eram, respectivamente, a alíquota e a penalidade estabelecidas pela legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador. ✂️ d) deverá exigir o ICMS, aplicando-se a alíquota de 17%, pois era a prevista pela legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, e imputar multa no valor correspondente a 100% da operação. No curso de eventual processo administrativo, a multa deverá ser reduzida para 50% ✂️ e) não deverá exigir qualquer valor a título de ICMS e imputar multa no valor correspondente a 50% da operação, pois é aplicável retroativamente lei posterior à data da ocorrência dos fatos que estabeleça tratamento tributário menos severo que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.