O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado. A situação hipotética está em
✂️ a) desconformidade com o CTN, pois o lançamento, após a notificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não pode ser revisado em virtude de erro de direito. ✂️ b) desconformidade com o CTN, pois o lançamento, após a notificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não pode ser revisado por erro de fato. ✂️ c) conformidade com o CTN, pois o lançamento é passível de alteração de ofício a qualquer tempo, desde que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário. ✂️ d) conformidade com o CTN, pois ocorreu um erro de fato, o que autoriza a revisão do lançamento, mesmo após a notificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária originalmente constituída. ✂️ e) conformidade com o CTN, pois ocorreu um erro de direito, o que autoriza a revisão do lançamento, mesmo após a notificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.