Nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado de São Paulo, o processo legislativo no âmbito estadual compreende a elaboração de emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resolução. Eventual emenda à Constituição do Estado que acrescesse a esse rol a medida provisória editada pelo Governador seria considerada
✂️ a) incompatível com a Constituição da República, que impõe limite ao poder decorrente do Estado, ao prever a medida provisória como instrumento excepcional de uso exclusivo do Presidente da República. ✂️ b) ofensiva à forma federativa de Estado, que constitui limite material expresso ao poder constituinte derivado e, por conseqüência, limite material implícito ao poder decorrente do Estado. ✂️ c) ato inerente à capacidade de auto-organização e auto-legislação dos Estados-membros da federação, uma vez que a estes a Constituição da República reserva a chamada competência legislativa suplementar. ✂️ d) ofensiva ao princípio da separação de poderes e, por conseqüência, a limite material existente ao poder constituinte derivado, por implicar atribuição de atividade legislativa ao chefe do Poder Executivo estadual não prevista originariamente na Constituição do Estado. ✂️ e) exercício legítimo do poder decorrente do Estado, desde que fossem respeitados os princípios e limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição da República, diante da necessidade de observância simétrica do processo legislativo federal.