Questões Direito Processual Penal
A ação penal somente pode ser proposta a quem se imputa a prática da infração penal. Ou...
Responda: A ação penal somente pode ser proposta a quem se imputa a prática da infração penal. Outra pessoa, ainda que tenha obrigações de caráter civil, decorrentes do delito, não pode ser incluída na ação....
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Por Ray Cavalcanti em 31/12/1969 21:00:00
Princípio da Obrigatoriedade.
- O ministério público é obrigado a promover a ação penal, após verificar se a conduta é típica, antijurídica e culpável.
Princípio da Indisponibilidade.
- Art 42. cpp. O ministério público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da Intranscendência.
-Art 5º - XLV - CRFB. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Princípio da Oficialidade.
-Art 129. I. CRFB - São funções institucionais do Ministério Público: I- Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Ou seja, o MP é órgão oficial para promover ação penal pública.
Princípio do Juiz Natural.
-Art 5. LIII. CRFB - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
-Art 5. XXXVII - CRFB - Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
- O ministério público é obrigado a promover a ação penal, após verificar se a conduta é típica, antijurídica e culpável.
Princípio da Indisponibilidade.
- Art 42. cpp. O ministério público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da Intranscendência.
-Art 5º - XLV - CRFB. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Princípio da Oficialidade.
-Art 129. I. CRFB - São funções institucionais do Ministério Público: I- Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Ou seja, o MP é órgão oficial para promover ação penal pública.
Princípio do Juiz Natural.
-Art 5. LIII. CRFB - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
-Art 5. XXXVII - CRFB - Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
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