O que se tem observado atualmente no direito processual é uma forte aproximação entre os sistemas da common law e da civil law . O stare decisis - a eficácia vinculante dos precedentes - já tem o seu equivalente próximo no direito brasileiro, que é a súmula vinculante. A respeito dos institutos que privilegiam os precedentes, no direito brasileiro, é correto afirmar.
a) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil dispensa que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, bastando que haja manifestação anterior no próprio juízo de origem.
b) O juiz que proferiu a sentença está autorizado a não receber o recurso de apelação dela interposto quando a decisão prolatada estiver em conformidade com súmula do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
c) O relator negará seguimento a recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não podendo ser tal regra aplicada no julgamento do reexame necessário.
d) O enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento firmado no próprio tribunal superior, também alcança a hipótese em que o recorrente alega ter o acórdão violado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência.
e) A súmula vinculante tem por escopo vencer controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, com aptidão para gerar grave insegurança jurídica e indesejável multiplicação de processos sobre questão idêntica, não sendo admitida a sua revisão ou cancelamento senão depois de um ano da sua edição.