No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizadas tanto pelo sujeito ativo como pelo passivo. Nesse sentido, é correto afrmar:
✂️ a) A expressão “legislação tributária”, conforme o art. 96, CTN, compreende os tratados internacionais, as leis e os decretos que versem sobre tributos, excluídas as demais normas tributárias ✂️ b) De acordo com o disposto no art. 106, CTN, podemos concluir ser citado dispositivo uma exceção ao princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b, da Constituição Federal). ✂️ c) Os tratados internacionais revogam ou modifcam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis internas que lhe sejam posteriores. ✂️ d) Da leitura do art. 107, conclui-se que o art. 108, CTN, expressa uma relação meramente exemplifcativa, podendo o intérprete utilizar - se de outros métodos de integração da legislação tributária. ✂️ e) Conforme determina o art. 104, a eventual revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.