Doutrinariamente, classificam-se os recursos em ordinários e excepcionais. Os primeiros estão sujeitos apenas a pressupostos genéricos e os segundos, a pressupostos específicos, além de apresentar cada grupo certas características, daí se permitindo a seguinte ilação:
✂️ a) A legislação em vigor admite a fungibilidade recursal para os recursos ordinários, mas veda expressamente para os excepcionais. ✂️ b) É defeso ao juiz atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário dele desprovido, ao contrário do presidente do tribunal de origem, quanto aos excepcionais, mesmo após admitir seguimento para o tribunal superior. ✂️ c) A estreiteza do recurso especial como uma das modalidades de recurso excepcional não impede a decretação de ofício da carência de ação, independentemente de prequestionamento. ✂️ d) Embora prevista no art. 515, §3° do Código de Processo Civil, a teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário. ✂️ e) O acórdão com parte de seu dispositivo julgado por maioria de votos e outra, por unanimidade, desafia, a um só tempo, a interposição de embargos infringentes contra a parte divergente e recurso extraordinário ou recurso especial contra a unânime.