Tendo em vista, através da publicação de Edital, a perspectiva de abertura de licitação, na modalidade de concorrência, para a construção de rodovia federal, os potenciais habilitados (aqueles que efetuaram a compra do Edital), diante da envergadura da obra anunciada, pediram a seus fornecedores o aumento de seus respectivos estoques para que, no momento oportuno, pudessem vir a atendê-los com a necessária presteza. Aberta a licitação, todos restaram habilitados, tendo a Comissão procedido ao julgamento das propostas de preço apresentadas e lavrado o Laudo de Julgamento segundo a ordem de classificação pelo menor preço apresentado. Entretanto, na fase de homologação, ao examinar o processo, a autoridade administrativa competente houve por bem revogar, expondo, em suas razões de decidir, haver vício grave na classificação das propostas. Diante desse fato, gerador de certeza de que não teriam como consumir todo o material que compraram em estoque, diante das fundadas perspectivas criadas pela obra anunciada, os licitantes habilitados pleitearam indenização dos prejuízos suportados em decorrência da quebra da perspectiva. Sobre a situação acima narrada, assinale a alternativa correta.
✂️ a) Todos os licitantes classificados fazem jus à indenização dos prejuízos, pois, tendo em vista o princípio da adjudicação compulsória, a Administração licitadora está obrigada a celebrar o contrato. ✂️ b) Os licitantes não têm direito à indenização dos prejuízos, pois a anulação decorre do poder de autotutela da Administração Pública, que poderá anular ou revogar a licitação sempre que o interesse público assim o exigir, prescindindo da motivação. ✂️ c) É lícita a revogação determinada pela autoridade administrativa, pois o conhecimento do vício enseja a revogação do processo licitatório pelo poder de autotutela que lhe é conferido, estando a entidade licitadora isenta do dever de reparar prejuízos, já que não há direito adquirido à contratação. ✂️ d) A existência de vício do processo licitatório enseja a anulação do certame, porém não isenta a entidade licitadora de indenizar os prejuízos causados, desde que demonstrada a relação de causalidade, sendo, neste caso, devida indenização apenas ao licitante vencedor. ✂️ e) Pelo princípio da adjudicação compulsória, o licitante vencedor tem direito público subjetivo à celebração do contrato administrativo, impondo-se à Administração licitadora o dever de celebrar o contrato, desde que o vício não seja imputado ao vencedor.