Questões Direito Processual Civil Processo de conhecimento
Paulo promove ação pelo procedimento ordinário em face de Pedro. O processo é distri...
Responda: Paulo promove ação pelo procedimento ordinário em face de Pedro. O processo é distribuído para o Juízo da Comarca do local onde é domiciliado o autor. Regularmente citado, o réu apresenta contes...
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) prorrogação de competência.
No caso apresentado, o processo foi distribuído para o juízo da comarca do domicílio do autor, que é a regra geral para ações de procedimento ordinário, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
O réu, mesmo tendo sido regularmente citado e não tendo alegado irregularidade na distribuição, posteriormente requer o deslocamento do processo para sua comarca, alegando questões relacionadas à produção de prova custosa.
O pedido do réu foi indeferido com base no fenômeno da prorrogação de competência. Isso ocorre porque, uma vez que o réu não alegou incompetência no momento oportuno (contestação), houve a prorrogação da competência do juízo inicialmente competente.
Segundo o artigo 64 do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada em preliminar de contestação. Se não for alegada, considera-se prorrogada a competência do juízo inicialmente escolhido.
Portanto, o juiz indeferiu o pedido de deslocamento do processo para a comarca do réu, pois a competência já estava prorrogada para o juízo da comarca do autor.
Fazendo uma checagem dupla, as outras alternativas não se aplicam: a incompetência absoluta não pode ser prorrogada e deve ser reconhecida de ofício; o deslocamento da competência não é um instituto previsto para mudar a competência definitiva; o incidente de incompetência é um procedimento para discutir a competência, mas não se aplica aqui; e o conflito de competência ocorre entre juízes, o que não é o caso.
Assim, a fundamentação correta para o indeferimento do pedido do réu é a prorrogação da competência.
No caso apresentado, o processo foi distribuído para o juízo da comarca do domicílio do autor, que é a regra geral para ações de procedimento ordinário, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
O réu, mesmo tendo sido regularmente citado e não tendo alegado irregularidade na distribuição, posteriormente requer o deslocamento do processo para sua comarca, alegando questões relacionadas à produção de prova custosa.
O pedido do réu foi indeferido com base no fenômeno da prorrogação de competência. Isso ocorre porque, uma vez que o réu não alegou incompetência no momento oportuno (contestação), houve a prorrogação da competência do juízo inicialmente competente.
Segundo o artigo 64 do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada em preliminar de contestação. Se não for alegada, considera-se prorrogada a competência do juízo inicialmente escolhido.
Portanto, o juiz indeferiu o pedido de deslocamento do processo para a comarca do réu, pois a competência já estava prorrogada para o juízo da comarca do autor.
Fazendo uma checagem dupla, as outras alternativas não se aplicam: a incompetência absoluta não pode ser prorrogada e deve ser reconhecida de ofício; o deslocamento da competência não é um instituto previsto para mudar a competência definitiva; o incidente de incompetência é um procedimento para discutir a competência, mas não se aplica aqui; e o conflito de competência ocorre entre juízes, o que não é o caso.
Assim, a fundamentação correta para o indeferimento do pedido do réu é a prorrogação da competência.
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