
Por Sumaia Santana em 14/06/2025 20:40:37🎓 Equipe Gabarite
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum,, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei
FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum,, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei
FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.