Gabarito: c)
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a letra c é a correta.
Alternativa a) fala sobre 'recusa peremptória' como sendo a contradita feita às testemunhas suspeitas de parcialidade. Isso está incorreto, pois a recusa peremptória é o direito das partes de recusarem jurados sem necessidade de justificar, e não se aplica a testemunhas. A contradita é o ato de impugnar uma testemunha por suspeição, parcialidade ou outro motivo legal.
Alternativa b) afirma que a sentença de pronúncia faz coisa julgada formal, mas não material. Isso está correto, pois a pronúncia é uma decisão interlocutória que não impede o reexame do mérito no julgamento pelo Tribunal do Júri, logo não faz coisa julgada material.
Alternativa c) trata do princípio constitucional da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a' da Constituição Federal de 1988. Esse princípio realmente se diferencia do princípio da ampla defesa, porque no Júri os jurados não estão vinculados a critérios estritamente jurídicos e podem ser convencidos por argumentos extra jurídicos, como a emoção e a convicção pessoal. Isso está correto e é um ponto fundamental do sistema do Júri.
Alternativa d) menciona que o sistema de apreciação da prova no Tribunal do Júri é o da 'livre convicção motivada'. Na verdade, o sistema do Júri é o da livre convicção, mas não necessariamente motivada, pois os jurados não precisam fundamentar suas decisões detalhadamente, apenas declarar sua convicção.
Portanto, a alternativa correta é a letra c), que explica corretamente o princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
Checagem dupla confirma que a letra c) é a única que está correta conforme a Constituição Federal e a doutrina sobre o Tribunal do Júri.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a letra c é a correta.
Alternativa a) fala sobre 'recusa peremptória' como sendo a contradita feita às testemunhas suspeitas de parcialidade. Isso está incorreto, pois a recusa peremptória é o direito das partes de recusarem jurados sem necessidade de justificar, e não se aplica a testemunhas. A contradita é o ato de impugnar uma testemunha por suspeição, parcialidade ou outro motivo legal.
Alternativa b) afirma que a sentença de pronúncia faz coisa julgada formal, mas não material. Isso está correto, pois a pronúncia é uma decisão interlocutória que não impede o reexame do mérito no julgamento pelo Tribunal do Júri, logo não faz coisa julgada material.
Alternativa c) trata do princípio constitucional da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a' da Constituição Federal de 1988. Esse princípio realmente se diferencia do princípio da ampla defesa, porque no Júri os jurados não estão vinculados a critérios estritamente jurídicos e podem ser convencidos por argumentos extra jurídicos, como a emoção e a convicção pessoal. Isso está correto e é um ponto fundamental do sistema do Júri.
Alternativa d) menciona que o sistema de apreciação da prova no Tribunal do Júri é o da 'livre convicção motivada'. Na verdade, o sistema do Júri é o da livre convicção, mas não necessariamente motivada, pois os jurados não precisam fundamentar suas decisões detalhadamente, apenas declarar sua convicção.
Portanto, a alternativa correta é a letra c), que explica corretamente o princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
Checagem dupla confirma que a letra c) é a única que está correta conforme a Constituição Federal e a doutrina sobre o Tribunal do Júri.