Mario Alberto é empregado de uma empresa pública, cujo capital e controle pertencem integralmente a ente público federal. No regular exercício de suas funções, promoveu, em nome de sua empregadora e sem realização de licitação, a contratação de empresa para prestação de serviços de informática nas diversas dependências da sede. Agradecidos, os diretores dessa empresa gratificaram Mario Alberto em espécie. A conduta de Mario Alberto.
✂️ a) pode ser enquadrada como ato de improbidade residual, caso não se tipifique nenhuma outra infração funcional, tendo em vista que não ficou comprovado prejuízo à empresa e dolo por parte de Mario Alberto. ✂️ b) não pode ser enquadrada como ato de improbidade, uma vez que a gratificação foi dada após a contratação. ✂️ c) não pode ser enquadrada como ato de improbidade, tendo em vista que Mario Alberto é empregado celetista, condição que não se enquadra no conceito de funcionário para os fins da lei de improbidade. ✂️ d) pode ser considerada ato de improbidade, uma vez que os empregados públicos se enquadram no conceito de agente público da lei de improbidade. ✂️ e) pode ser considerada ato de improbidade desde que tenha havido dolo por parte de Mario Alberto e que este seja empregado público efetivo, contratado por meio de concurso público.