Questões Direito Previdenciário
Independe de carência a concessão da seguinte prestação:
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Por Valéria Carla da Silva em 31/12/1969 21:00:00
para não esquecer quais beneficíos independe de carência: FARM
salário-Familia
auxilio-Acidente
auxilio-Reclusão
pensão-Morte
salário-Familia
auxilio-Acidente
auxilio-Reclusão
pensão-Morte

Por Pedro Nelson em 31/12/1969 21:00:00
Todos beneficíos envolvendo dependentes e acidentes independe de carência:
salário-Familia(dependente)
auxilio-Acidente (Acidente)
auxilio-Reclusão (dependente)
pensão-Morte (dependente)
Aposentadoria por invalidez (Se for acidente, o prazo de carência não é exigido)
salário-Familia(dependente)
auxilio-Acidente (Acidente)
auxilio-Reclusão (dependente)
pensão-Morte (dependente)
Aposentadoria por invalidez (Se for acidente, o prazo de carência não é exigido)

Por HELOISE D. em 31/12/1969 21:00:00
Lei 8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Por jessica Americo da Costa em 31/12/1969 21:00:00
A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA DE 29/12/2014 a PENSÃO POR MORTE PASSA A EXIGIR CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES ALÉM DE 2 ANOS DE MATRIMÔNIO/UNIÃO ESTÁVEL.
Por Wanuza Kelly Pereira Porto em 31/12/1969 21:00:00
Vale lembrar que as alterações de pensão por morte são válidas para o auxílio reclusão no que couber!!! ou seja agora auxílio reclusão exige carência de 24 meses!
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