Questões Direito Previdenciário
Em relação ao auxílio-acidente, assinale a resposta INCORRETA.
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Por DAIANE TIMOTEO DE ANDRADE em 31/12/1969 21:00:00
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.
Por Napoleão Rodrigues Couto Júnior em 31/12/1969 21:00:00
O auxílio acidente pode ser dado na data da citação através do poder judiciário, quando não houver concessão de auxílio doença na vontade administrativa.
Rapaz, até onde sei, o auxílio acidente não pode ser acumulado com aposentadoria.
Houve um tempo que ele poderia ser acumulado; pois, tratava-se de benefício de caráter vitalício. Hoje em dia não é mais assim. Agora é de caráter indenizatório, ou seja, integra no cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria - para o segurado não sair perdendo.
Rapaz, até onde sei, o auxílio acidente não pode ser acumulado com aposentadoria.
Houve um tempo que ele poderia ser acumulado; pois, tratava-se de benefício de caráter vitalício. Hoje em dia não é mais assim. Agora é de caráter indenizatório, ou seja, integra no cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria - para o segurado não sair perdendo.

Por Elizaldo Barroso Mourao em 31/12/1969 21:00:00
art. 86
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
se retirar o NÃO, a resposta volta a ser correta.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
se retirar o NÃO, a resposta volta a ser correta.

Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
QUESTÃO DESATUALIZADA
A prova foi aplicada em 2012, ocasião onde o gabarito foi a letra E e a justificatva da resposta era o artigo 86 da lei 8.213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Mas atualmente, a questão encontra-se desatualizada.
O nome do benefício mudou para “auxílio por incapacidade temporária”. De acordo com o Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999 em seu artigo 71 estabelece que:
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de quinze consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A prova foi aplicada em 2012, ocasião onde o gabarito foi a letra E e a justificatva da resposta era o artigo 86 da lei 8.213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Mas atualmente, a questão encontra-se desatualizada.
O nome do benefício mudou para “auxílio por incapacidade temporária”. De acordo com o Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999 em seu artigo 71 estabelece que:
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de quinze consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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