Por levi lucas dos santos nascimento em 23/02/2017 17:14:51
Neste caso, acredito q é simplesmente questão de atenção e interpretação d texto, tentaram fazer uma pegadinha. Por que pergunta-se o que ela teve direito e não o que ela tem direito. Teve esta no passado, ou seja, no período em que teve direito, quando estava impossibilitada das suas atribuições.

Por Leandro Motta em 11/11/2014 17:36:02
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por FRANCISCO CID MARTINS LIMA em 06/02/2015 17:52:15
OBS: De a cordo com atual MP, ela só terá direito a auxilio doença a partir do 31º dia. Na época questão correta.

Por Valmir Tavares da Silva em 05/03/2015 12:31:17
Anterior a Medida Provisória Nº 664, de 30 de Dezembro De 2014, o auxílio - doença era devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Com a MP nº 664/2014, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade.
Provavelmente a questão é anterior a data da MP fica valendo a partir do 16º dia.
Provavelmente a questão é anterior a data da MP fica valendo a partir do 16º dia.
Por Joel Santos Ferreira Barbosa em 16/07/2015 15:06:41
Cara essas mudanças são brabo,mais tá só recebe auxílio doença atualmente a partir do 31° de afastamento da atividade profissional.

Por Debora Monteiro Bispo em 24/03/2016 00:20:55
Não entendo, se ela se recuperou para suas atividades, por que ela tem direito a receber aux doença?

Por MARIA CLAUDIA DA COSTA em 02/08/2025 14:14:03
Lei 8.213
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por David Castilho em 02/08/2025 15:08:26🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: c)
Na situação descrita, Silvia foi acometida por tendinite, uma doença que a impedia temporariamente de exercer suas atividades habituais como digitadora. Durante o período de 30 dias em que esteve incapacitada para o trabalho e submetida a tratamento médico, ela teve direito a receber o auxílio-doença.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fica incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Nos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, cabe à empresa pagar o salário do empregado.
As outras opções não se aplicam ao caso de Silvia:
a) O auxílio-acidente é concedido como uma indenização ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, o que não foi mencionado no caso de Silvia.
b) A aposentadoria por invalidez é destinada aos casos em que o segurado está permanentemente incapaz de trabalhar e de se reabilitar em outra profissão, o que também não se aplica aqui, pois Silvia se recuperou.
d) A reabilitação profissional é oferecida para os segurados que necessitam de auxílio para se adaptar a outra atividade, devido à impossibilidade de continuar na função anterior, o que não é necessário no caso de Silvia.
e) O tratamento médico é parte do auxílio-doença, mas não é um benefício isolado fornecido pelo INSS.
Na situação descrita, Silvia foi acometida por tendinite, uma doença que a impedia temporariamente de exercer suas atividades habituais como digitadora. Durante o período de 30 dias em que esteve incapacitada para o trabalho e submetida a tratamento médico, ela teve direito a receber o auxílio-doença.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fica incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Nos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, cabe à empresa pagar o salário do empregado.
As outras opções não se aplicam ao caso de Silvia:
a) O auxílio-acidente é concedido como uma indenização ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, o que não foi mencionado no caso de Silvia.
b) A aposentadoria por invalidez é destinada aos casos em que o segurado está permanentemente incapaz de trabalhar e de se reabilitar em outra profissão, o que também não se aplica aqui, pois Silvia se recuperou.
d) A reabilitação profissional é oferecida para os segurados que necessitam de auxílio para se adaptar a outra atividade, devido à impossibilidade de continuar na função anterior, o que não é necessário no caso de Silvia.
e) O tratamento médico é parte do auxílio-doença, mas não é um benefício isolado fornecido pelo INSS.