Por Brunno Lacerda Salera em 02/01/2018 19:18:05
Art. 86.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Por Camila Renata Spinoza em 18/05/2021 17:27:04
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Aqui diz que é sem remuneração. Não sei porque está certa a questão.
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Aqui diz que é sem remuneração. Não sei porque está certa a questão.

Por João Batista Freire em 15/05/2023 10:23:50
Camila,
precisamos considerar o Art. 86 como tendo dois momentos: o primeiro é o momento sem remuneração. Aqui, é o momento em que o SP está se increvendo, se cadastrando ou escolhedo ser candidato, ou não. Por isso o termo " período em que mediar entre a SUA ESCOLHA em convenção partidária.
O segundo momento do Art. 86 trata-se de uma licença com vencimentos assegurados. Aqui, é aquele momento em que o SP já fez seu registro como candidato. A partir daí, até o décimo dia seguinte da eleição, (que terá no máximo 3 mêses), ele, o SP, fará jus ao seus vencimentos.
Obs. Eu errei esta questão em um concurso. Depois disso, aprendi ad eternum.
precisamos considerar o Art. 86 como tendo dois momentos: o primeiro é o momento sem remuneração. Aqui, é o momento em que o SP está se increvendo, se cadastrando ou escolhedo ser candidato, ou não. Por isso o termo " período em que mediar entre a SUA ESCOLHA em convenção partidária.
O segundo momento do Art. 86 trata-se de uma licença com vencimentos assegurados. Aqui, é aquele momento em que o SP já fez seu registro como candidato. A partir daí, até o décimo dia seguinte da eleição, (que terá no máximo 3 mêses), ele, o SP, fará jus ao seus vencimentos.
Obs. Eu errei esta questão em um concurso. Depois disso, aprendi ad eternum.