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Considerando o regime jurídico dos servidores públicos civis do estado de Roraima, julg...
Responda: Considerando o regime jurídico dos servidores públicos civis do estado de Roraima, julgue os itens que se seguem. A inassiduidade habitual, assim como a insubordinação grave em servi...
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Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) A inassiduidade habitual e a insubordinação grave em serviço são, de fato, causas previstas para a aplicação da penalidade de demissão aos servidores públicos, conforme o regime jurídico dos servidores do estado de Roraima.
A inassiduidade habitual refere-se à ausência frequente e injustificada do servidor ao trabalho, o que compromete a prestação do serviço público e justifica a penalidade mais severa.
A insubordinação grave em serviço caracteriza-se pela desobediência reiterada às ordens superiores, afetando a disciplina e a hierarquia, fundamentos essenciais na administração pública.
Portanto, ambas as condutas são consideradas faltas graves que podem levar à demissão, conforme previsto na legislação estadual aplicável, alinhando-se ao princípio da eficiência e à necessidade de manter a ordem no serviço público.
Essa interpretação está em consonância com o artigo 132 da Lei Federal nº 8.112/1990, que é referência para muitos estados, incluindo Roraima, onde essas hipóteses são explicitamente mencionadas como motivos para demissão.
A inassiduidade habitual refere-se à ausência frequente e injustificada do servidor ao trabalho, o que compromete a prestação do serviço público e justifica a penalidade mais severa.
A insubordinação grave em serviço caracteriza-se pela desobediência reiterada às ordens superiores, afetando a disciplina e a hierarquia, fundamentos essenciais na administração pública.
Portanto, ambas as condutas são consideradas faltas graves que podem levar à demissão, conforme previsto na legislação estadual aplicável, alinhando-se ao princípio da eficiência e à necessidade de manter a ordem no serviço público.
Essa interpretação está em consonância com o artigo 132 da Lei Federal nº 8.112/1990, que é referência para muitos estados, incluindo Roraima, onde essas hipóteses são explicitamente mencionadas como motivos para demissão.
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