Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2...

Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aque...


Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aquele Estado constatou que determinado contribuinte, em operações realizadas em outubro de 2014, não recolheu o ICMS devido. Por conta disso, foi efetuado o lançamento tributário contra o contribuinte, exigindo-lhe o ICMS não pago e a multa decorrente do inadimplemento.

O lançamento em questão só estará correto se

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c)
    No Direito Tributário, um dos princípios fundamentais é o da irretroatividade da lei, conforme estabelecido no artigo 150, III, 'a', da Constituição Federal. Esse princípio determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.

    Neste caso, a Lei nº 123/2015, que aumentou as alíquotas de ICMS e as multas, foi publicada em julho de 2015. No entanto, o fato gerador ocorreu em outubro de 2014. Portanto, para o lançamento tributário ser correto, ele deve ser feito com base nas alíquotas e multas vigentes na época do fato gerador, ou seja, antes da Lei nº 123/2015.

    Aplicar as alíquotas ou multas majoradas pela Lei nº 123/2015 para fatos geradores ocorridos antes de sua vigência violaria o princípio da irretroatividade. Portanto, a alternativa correta é a que afirma que tanto as multas quanto as alíquotas devem ser as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
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