Questões Direito Penal Crimes contra o patrimônio
Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, mediante grave ameaça, subtra...
Responda: Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, mediante grave ameaça, subtraiu o relógio da vítima Lúcia, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Cerca de 45 minutos após a...
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Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) A questão trata de um crime de roubo simples, praticado por Moura, maior de 70 anos, que foi condenado a 4 anos de reclusão em regime aberto e multa. O ponto central é a possibilidade de apelar para a aplicação do sursis, que é a suspensão condicional da pena.
Primeiramente, a forma tentada do roubo (alternativa a) não se aplica, pois o crime foi consumado, já que o relógio foi subtraído e recuperado posteriormente. Portanto, não há tentativa.
Quanto à atipicidade por insignificância (alternativa c), o roubo é crime formal, e a subtração mediante grave ameaça não admite essa tese, mesmo que o valor seja pequeno. A jurisprudência e a doutrina são firmes em não admitir a insignificância no roubo.
A redução da pena abaixo do mínimo legal (alternativa d) não é possível, pois o Código Penal estabelece pena mínima para o roubo simples, e as atenuantes não permitem ultrapassar esse limite. Além disso, a senilidade não é causa de diminuição legal da pena.
Por fim, a aplicação do sursis (alternativa b) é possível, conforme o artigo 77 do Código Penal, que prevê a suspensão condicional da pena para condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos, ou, em alguns casos, até 4 anos, dependendo do regime e das condições pessoais do condenado. Moura, sendo maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, pode pleitear o sursis, pois preenche os requisitos legais.
Portanto, a alternativa correta é a b, pois é a única que apresenta uma medida cabível e benéfica ao réu, dentro do ordenamento jurídico vigente.
Primeiramente, a forma tentada do roubo (alternativa a) não se aplica, pois o crime foi consumado, já que o relógio foi subtraído e recuperado posteriormente. Portanto, não há tentativa.
Quanto à atipicidade por insignificância (alternativa c), o roubo é crime formal, e a subtração mediante grave ameaça não admite essa tese, mesmo que o valor seja pequeno. A jurisprudência e a doutrina são firmes em não admitir a insignificância no roubo.
A redução da pena abaixo do mínimo legal (alternativa d) não é possível, pois o Código Penal estabelece pena mínima para o roubo simples, e as atenuantes não permitem ultrapassar esse limite. Além disso, a senilidade não é causa de diminuição legal da pena.
Por fim, a aplicação do sursis (alternativa b) é possível, conforme o artigo 77 do Código Penal, que prevê a suspensão condicional da pena para condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos, ou, em alguns casos, até 4 anos, dependendo do regime e das condições pessoais do condenado. Moura, sendo maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, pode pleitear o sursis, pois preenche os requisitos legais.
Portanto, a alternativa correta é a b, pois é a única que apresenta uma medida cabível e benéfica ao réu, dentro do ordenamento jurídico vigente.

Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) A questão trata de um caso de roubo simples praticado por Moura, maior de 70 anos, que subtraiu um relógio mediante grave ameaça. A pena aplicada foi de 4 anos de reclusão em regime aberto e multa.
Primeiramente, a alternativa a) está incorreta porque o roubo foi consumado, não há tentativa. Moura subtraiu o relógio e ele foi recuperado posteriormente, mas o crime já estava consumado no momento da subtração.
A alternativa c) também não procede, pois o crime de roubo não admite a aplicação da teoria da insignificância, especialmente porque houve grave ameaça e o valor do bem subtraído ultrapassa o limite usualmente aceito para insignificância (geralmente valores muito baixos e ausência de violência).
Quanto à alternativa d), a redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, pois o Código Penal, em seu artigo 59, prevê que a pena deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos, salvo em casos específicos, o que não se aplica aqui. Ademais, a senilidade não é causa de diminuição da pena, mas pode ser considerada na dosimetria para concessão de benefícios.
A alternativa e) está incompleta e, portanto, não pode ser considerada.
Por fim, a alternativa b) é correta porque o sursis (suspensão condicional da pena) pode ser aplicado a condenados com pena inferior a 2 anos, ou em alguns casos, a penas superiores, desde que preenchidos os requisitos legais, como bons antecedentes, primariedade e cumprimento de certos requisitos. Moura, sendo maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, pode pleitear o sursis, mesmo com pena de 4 anos, pois a lei prevê tratamento diferenciado para idosos (artigo 77 do Código Penal).
Assim, a apelação pode buscar a aplicação do sursis, que é uma medida que permite a suspensão da execução da pena, desde que o condenado cumpra condições impostas pelo juiz.
Primeiramente, a alternativa a) está incorreta porque o roubo foi consumado, não há tentativa. Moura subtraiu o relógio e ele foi recuperado posteriormente, mas o crime já estava consumado no momento da subtração.
A alternativa c) também não procede, pois o crime de roubo não admite a aplicação da teoria da insignificância, especialmente porque houve grave ameaça e o valor do bem subtraído ultrapassa o limite usualmente aceito para insignificância (geralmente valores muito baixos e ausência de violência).
Quanto à alternativa d), a redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, pois o Código Penal, em seu artigo 59, prevê que a pena deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos, salvo em casos específicos, o que não se aplica aqui. Ademais, a senilidade não é causa de diminuição da pena, mas pode ser considerada na dosimetria para concessão de benefícios.
A alternativa e) está incompleta e, portanto, não pode ser considerada.
Por fim, a alternativa b) é correta porque o sursis (suspensão condicional da pena) pode ser aplicado a condenados com pena inferior a 2 anos, ou em alguns casos, a penas superiores, desde que preenchidos os requisitos legais, como bons antecedentes, primariedade e cumprimento de certos requisitos. Moura, sendo maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, pode pleitear o sursis, mesmo com pena de 4 anos, pois a lei prevê tratamento diferenciado para idosos (artigo 77 do Código Penal).
Assim, a apelação pode buscar a aplicação do sursis, que é uma medida que permite a suspensão da execução da pena, desde que o condenado cumpra condições impostas pelo juiz.
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