Gabarito: b) A questão trata de um crime de roubo simples, praticado por Moura, maior de 70 anos, que foi condenado a 4 anos de reclusão em regime aberto e multa. O ponto central é a possibilidade de apelar para a aplicação do sursis, que é a suspensão condicional da pena.
Primeiramente, a forma tentada do roubo (alternativa a) não se aplica, pois o crime foi consumado, já que o relógio foi subtraído e recuperado posteriormente. Portanto, não há tentativa.
Quanto à atipicidade por insignificância (alternativa c), o roubo é crime formal, e a subtração mediante grave ameaça não admite essa tese, mesmo que o valor seja pequeno. A jurisprudência e a doutrina são firmes em não admitir a insignificância no roubo.
A redução da pena abaixo do mínimo legal (alternativa d) não é possível, pois o Código Penal estabelece pena mínima para o roubo simples, e as atenuantes não permitem ultrapassar esse limite. Além disso, a senilidade não é causa de diminuição legal da pena.
Por fim, a aplicação do sursis (alternativa b) é possível, conforme o artigo 77 do Código Penal, que prevê a suspensão condicional da pena para condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos, ou, em alguns casos, até 4 anos, dependendo do regime e das condições pessoais do condenado. Moura, sendo maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, pode pleitear o sursis, pois preenche os requisitos legais.
Portanto, a alternativa correta é a b, pois é a única que apresenta uma medida cabível e benéfica ao réu, dentro do ordenamento jurídico vigente.
Primeiramente, a forma tentada do roubo (alternativa a) não se aplica, pois o crime foi consumado, já que o relógio foi subtraído e recuperado posteriormente. Portanto, não há tentativa.
Quanto à atipicidade por insignificância (alternativa c), o roubo é crime formal, e a subtração mediante grave ameaça não admite essa tese, mesmo que o valor seja pequeno. A jurisprudência e a doutrina são firmes em não admitir a insignificância no roubo.
A redução da pena abaixo do mínimo legal (alternativa d) não é possível, pois o Código Penal estabelece pena mínima para o roubo simples, e as atenuantes não permitem ultrapassar esse limite. Além disso, a senilidade não é causa de diminuição legal da pena.
Por fim, a aplicação do sursis (alternativa b) é possível, conforme o artigo 77 do Código Penal, que prevê a suspensão condicional da pena para condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos, ou, em alguns casos, até 4 anos, dependendo do regime e das condições pessoais do condenado. Moura, sendo maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, pode pleitear o sursis, pois preenche os requisitos legais.
Portanto, a alternativa correta é a b, pois é a única que apresenta uma medida cabível e benéfica ao réu, dentro do ordenamento jurídico vigente.