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O fornecimento de água
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) O fornecimento de água é um serviço público essencial, classificado como serviço de utilidade pública, e sua prestação pode ser delegada a entidades privadas mediante concessão ou permissão, conforme o artigo 175 da Constituição Federal e a Lei nº 11.445/2007, que regula os serviços públicos de saneamento básico.
A alternativa a) está incorreta porque, embora o serviço seja de utilidade pública e delegável, o termo 'uti universi' não é aplicável nesse contexto jurídico específico.
A alternativa b) está errada porque a alteração da tarifa não pode ser feita livremente pelo concessionário, mas deve obedecer a regras estabelecidas no contrato de concessão e à regulação da agência competente, não podendo ser baseada apenas em aspectos mercadológicos.
A alternativa c) está incorreta porque pessoas jurídicas de direito privado podem prestar o serviço, desde que autorizadas e reguladas pelo poder público.
A alternativa d) está incorreta porque a cobrança mínima (tarifa mínima) é permitida para garantir a sustentabilidade econômica do serviço, mesmo que o consumo seja baixo.
Por fim, a alternativa e) está correta, pois a legislação permite a cobrança diferenciada conforme categorias de usuários (residencial, comercial, industrial) e faixas de consumo, visando justiça tarifária e incentivo ao uso racional da água, conforme previsto na Lei nº 11.445/2007 e regulamentos específicos.
Segunda resolução confirma que a alternativa e) é a única que está em conformidade com a legislação e a prática regulatória do setor de saneamento básico no Brasil.
A alternativa a) está incorreta porque, embora o serviço seja de utilidade pública e delegável, o termo 'uti universi' não é aplicável nesse contexto jurídico específico.
A alternativa b) está errada porque a alteração da tarifa não pode ser feita livremente pelo concessionário, mas deve obedecer a regras estabelecidas no contrato de concessão e à regulação da agência competente, não podendo ser baseada apenas em aspectos mercadológicos.
A alternativa c) está incorreta porque pessoas jurídicas de direito privado podem prestar o serviço, desde que autorizadas e reguladas pelo poder público.
A alternativa d) está incorreta porque a cobrança mínima (tarifa mínima) é permitida para garantir a sustentabilidade econômica do serviço, mesmo que o consumo seja baixo.
Por fim, a alternativa e) está correta, pois a legislação permite a cobrança diferenciada conforme categorias de usuários (residencial, comercial, industrial) e faixas de consumo, visando justiça tarifária e incentivo ao uso racional da água, conforme previsto na Lei nº 11.445/2007 e regulamentos específicos.
Segunda resolução confirma que a alternativa e) é a única que está em conformidade com a legislação e a prática regulatória do setor de saneamento básico no Brasil.
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