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Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta.
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
A fidelidade partidária é um princípio previsto na legislação eleitoral brasileira, especialmente na Lei nº 9.096/1995, que trata dos partidos políticos, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610/2007, que regulamenta a matéria.
A alternativa a) está incorreta porque o dever de fidelidade partidária alcança sim os detentores de mandato proporcional, como deputados federais, estaduais e vereadores eleitos por meio de sistema proporcional.
A alternativa b) está correta porque, conforme entendimento do TSE, o parlamentar que se desfiliar do partido sem justa causa e depois se filiar novamente ao mesmo partido, com a anuência da agremiação, não incorre em infidelidade partidária. Isso ocorre porque a fidelidade pressupõe a manutenção da filiação partidária, e a aquiescência do partido legitima essa nova filiação.
A alternativa c) está incorreta porque a perda do mandato por infidelidade partidária não ocorre quando o partido se funde com outro, mesmo que de ideologia distinta, já que a legislação prevê essa hipótese como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato.
A alternativa d) está incorreta porque o mandato deixado vago pelo parlamentar infiel será preenchido por suplente do mesmo partido, mas a existência de coligação pode influenciar na ordem de suplência, dependendo do sistema eleitoral e da legislação aplicável.
A alternativa e) está incorreta porque trocar de partido por outro que participou da mesma coligação na última eleição não é considerado justa causa para desfiliação, e o parlamentar pode incorrer em infidelidade partidária nesse caso.
Portanto, a alternativa b) é a correta, conforme o entendimento consolidado do TSE e a legislação vigente.
A fidelidade partidária é um princípio previsto na legislação eleitoral brasileira, especialmente na Lei nº 9.096/1995, que trata dos partidos políticos, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610/2007, que regulamenta a matéria.
A alternativa a) está incorreta porque o dever de fidelidade partidária alcança sim os detentores de mandato proporcional, como deputados federais, estaduais e vereadores eleitos por meio de sistema proporcional.
A alternativa b) está correta porque, conforme entendimento do TSE, o parlamentar que se desfiliar do partido sem justa causa e depois se filiar novamente ao mesmo partido, com a anuência da agremiação, não incorre em infidelidade partidária. Isso ocorre porque a fidelidade pressupõe a manutenção da filiação partidária, e a aquiescência do partido legitima essa nova filiação.
A alternativa c) está incorreta porque a perda do mandato por infidelidade partidária não ocorre quando o partido se funde com outro, mesmo que de ideologia distinta, já que a legislação prevê essa hipótese como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato.
A alternativa d) está incorreta porque o mandato deixado vago pelo parlamentar infiel será preenchido por suplente do mesmo partido, mas a existência de coligação pode influenciar na ordem de suplência, dependendo do sistema eleitoral e da legislação aplicável.
A alternativa e) está incorreta porque trocar de partido por outro que participou da mesma coligação na última eleição não é considerado justa causa para desfiliação, e o parlamentar pode incorrer em infidelidade partidária nesse caso.
Portanto, a alternativa b) é a correta, conforme o entendimento consolidado do TSE e a legislação vigente.
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