Além do conceito estrito de consumidor, ou seja, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) contempla a figura do consumidor por equiparação, que se verifica nos casos de:
✂️ a) (i) consumidor pessoa jurídica; (ii) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; ✂️ b) (i) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código; ✂️ c) (i) pessoa que retira o produto de circulação para transformálo e revendê-lo com lucro; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) sociedades cooperativas; ✂️ d) (i) sociedades cooperativas; (ii) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) pessoa que retira o produto de circulação para transformá-lo e revendê-lo com lucro; ✂️ e) (i) pessoa jurídica estrangeira; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código.