Questões Direito Penal Do Crime
De acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes: “A subtração de um par de chinelos (de ...
Responda: De acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes: “A subtração de um par de chinelos (de R$ 16,00) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de cons...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
No caso descrito, em que o STF irá julgar a subtração de um par de chinelos, podemos aplicar o princípio da insignificância como um limitador do Poder Punitivo Estatal. Esse princípio estabelece que condutas de pequena gravidade, que não causem lesão significativa ao bem jurídico tutelado, devem ser consideradas atípicas, ou seja, não configuram crime.
Assim, diante de casos em que houve a subtração de bens de baixo valor, como chinelos, camarões, livros, entre outros, o princípio da insignificância pode ser utilizado para afastar a tipicidade penal, evitando a aplicação de sanções desproporcionais a condutas de mínima relevância.
Esse princípio está relacionado à ideia de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do Direito Penal, buscando resguardar a função subsidiária e fragmentária do sistema penal, evitando a criminalização de condutas que não representem efetiva ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
No caso descrito, em que o STF irá julgar a subtração de um par de chinelos, podemos aplicar o princípio da insignificância como um limitador do Poder Punitivo Estatal. Esse princípio estabelece que condutas de pequena gravidade, que não causem lesão significativa ao bem jurídico tutelado, devem ser consideradas atípicas, ou seja, não configuram crime.
Assim, diante de casos em que houve a subtração de bens de baixo valor, como chinelos, camarões, livros, entre outros, o princípio da insignificância pode ser utilizado para afastar a tipicidade penal, evitando a aplicação de sanções desproporcionais a condutas de mínima relevância.
Esse princípio está relacionado à ideia de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do Direito Penal, buscando resguardar a função subsidiária e fragmentária do sistema penal, evitando a criminalização de condutas que não representem efetiva ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
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