Gabarito: a) O caso apresentado trata de um erro de tipo, que ocorre quando o agente tem uma falsa percepção sobre um elemento do tipo penal, neste caso, a idade da vítima. Bernardo acreditava que Maria era maior de idade, devido ao seu porte físico e à proibição de entrada de menores na festa, o que demonstra que ele não tinha consciência da verdadeira idade da vítima.
No crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a vítima é menor de 14 anos, e a lei não admite a alegação de consentimento. Contudo, o erro de tipo pode afastar o dolo, tornando a conduta atípica, se o agente não tinha conhecimento da condição que caracteriza o crime.
A alternativa b está incorreta porque não existe crime de estupro de vulnerável culposo, o crime é doloso. A alternativa c está errada porque o erro de proibição se refere ao desconhecimento da ilicitude do fato, não da existência do fato, e aqui Bernardo desconhecia um elemento do tipo penal, não a ilicitude.
A alternativa d está incorreta porque o erro sobre a pessoa não se aplica a características que qualificam o crime, como a idade da vítima. A alternativa e está errada porque não existe erro de tipo permissivo que gere redução de pena nesse contexto.
Portanto, a conduta de Bernardo é atípica por erro de tipo, conforme previsto no artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo que exclui o dolo.
No crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a vítima é menor de 14 anos, e a lei não admite a alegação de consentimento. Contudo, o erro de tipo pode afastar o dolo, tornando a conduta atípica, se o agente não tinha conhecimento da condição que caracteriza o crime.
A alternativa b está incorreta porque não existe crime de estupro de vulnerável culposo, o crime é doloso. A alternativa c está errada porque o erro de proibição se refere ao desconhecimento da ilicitude do fato, não da existência do fato, e aqui Bernardo desconhecia um elemento do tipo penal, não a ilicitude.
A alternativa d está incorreta porque o erro sobre a pessoa não se aplica a características que qualificam o crime, como a idade da vítima. A alternativa e está errada porque não existe erro de tipo permissivo que gere redução de pena nesse contexto.
Portanto, a conduta de Bernardo é atípica por erro de tipo, conforme previsto no artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo que exclui o dolo.