Gabarito: a) Tentado.
O crime de furto é consumado quando o agente obtém a posse da coisa furtada, ou seja, quando ele consegue subtrair o bem de forma completa.
No caso apresentado, o indivíduo foi surpreendido e detido no momento em que transpunha a barreira perimetral, ou seja, antes de concluir a subtração do bem. Portanto, o furto não foi consumado, mas sim interrompido antes da consumação.
Segundo o artigo 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentativa quando o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Dessa forma, a ação delituosa deve ser classificada como crime tentado, pois o agente não conseguiu consumar o furto.
Checagem dupla: A alternativa privilegiada não se aplica, pois não há circunstância que justifique privilégio. O crime culposo é aquele sem intenção, o que não é o caso. Crime qualificado envolve circunstâncias que aumentam a pena, não mencionadas aqui. Crime consumado não se aplica porque o furto não foi concluído.
O crime de furto é consumado quando o agente obtém a posse da coisa furtada, ou seja, quando ele consegue subtrair o bem de forma completa.
No caso apresentado, o indivíduo foi surpreendido e detido no momento em que transpunha a barreira perimetral, ou seja, antes de concluir a subtração do bem. Portanto, o furto não foi consumado, mas sim interrompido antes da consumação.
Segundo o artigo 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentativa quando o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Dessa forma, a ação delituosa deve ser classificada como crime tentado, pois o agente não conseguiu consumar o furto.
Checagem dupla: A alternativa privilegiada não se aplica, pois não há circunstância que justifique privilégio. O crime culposo é aquele sem intenção, o que não é o caso. Crime qualificado envolve circunstâncias que aumentam a pena, não mencionadas aqui. Crime consumado não se aplica porque o furto não foi concluído.