Rodrigo Ferreira
EQUIPE
22/10/2025 • 18:26
Gabarito: a) Houve arrependimento eficaz.
Na situação descrita, Luiz inicialmente praticou um ato ilícito ao tentar pagar com um cheque clonado, o que configura uma tentativa de fraude ou golpe.
No entanto, antes da consumação do crime (antes da data do cheque e antes que o golpe fosse efetivado), Luiz voltou à loja e regularizou a situação, trocando o cheque por dinheiro e quitando a dívida integralmente.
Esse comportamento caracteriza o arrependimento eficaz, previsto no artigo 16 do Código Penal brasileiro, que ocorre quando o agente, voluntariamente, impede a consumação do crime ou evita que o resultado se produza.
A desistência voluntária (alternativa b) ocorre quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime, mas não impede o resultado. Já o arrependimento posterior (alternativa c) ocorre quando o agente se arrepende após a consumação do crime, o que não é o caso.
A alternativa d está incorreta porque o fato do cheque ser pré-datado não torna a conduta atípica; o crime pode ocorrer independentemente dessa característica.
Por fim, a alternativa e está incorreta porque a tentativa foi interrompida pelo arrependimento eficaz, que é uma causa de exclusão da punibilidade, não configurando apenas tentativa.
Portanto, a conduta de Luiz é um exemplo clássico de arrependimento eficaz, que afasta a punibilidade do agente.
Na situação descrita, Luiz inicialmente praticou um ato ilícito ao tentar pagar com um cheque clonado, o que configura uma tentativa de fraude ou golpe.
No entanto, antes da consumação do crime (antes da data do cheque e antes que o golpe fosse efetivado), Luiz voltou à loja e regularizou a situação, trocando o cheque por dinheiro e quitando a dívida integralmente.
Esse comportamento caracteriza o arrependimento eficaz, previsto no artigo 16 do Código Penal brasileiro, que ocorre quando o agente, voluntariamente, impede a consumação do crime ou evita que o resultado se produza.
A desistência voluntária (alternativa b) ocorre quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime, mas não impede o resultado. Já o arrependimento posterior (alternativa c) ocorre quando o agente se arrepende após a consumação do crime, o que não é o caso.
A alternativa d está incorreta porque o fato do cheque ser pré-datado não torna a conduta atípica; o crime pode ocorrer independentemente dessa característica.
Por fim, a alternativa e está incorreta porque a tentativa foi interrompida pelo arrependimento eficaz, que é uma causa de exclusão da punibilidade, não configurando apenas tentativa.
Portanto, a conduta de Luiz é um exemplo clássico de arrependimento eficaz, que afasta a punibilidade do agente.