Questões Direito Processual Penal
Sobre a prova penal, analise as afirmativas a seguir. I – São princípios...
Responda: Sobre a prova penal, analise as afirmativas a seguir. I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiê...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa E
Assertiva I – CORRETA
Antes de analisar a assertiva, é essencial compreender o significado de cada princípio processual penal mencionado:
> Princípio da Verdade Real (ou Material): determina que o magistrado deve buscar, durante a instrução, a realidade dos fatos, aproximando-se o máximo possível da verdade objetiva, e não apenas da versão apresentada pelas partes.
> Vedação às Provas Ilícitas: o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP) proíbe expressamente a utilização de provas obtidas por meios contrários à Constituição ou à lei, devendo tais elementos ser retirados dos autos. Embora o CPP não diferencie “prova ilícita” de “ilegítima”, a doutrina faz essa distinção: a prova ilegal é o gênero, enquanto as ilegítimas violam normas processuais e as ilícitas afrontam regras de direito material.
> Princípio da Comunhão ou Aquisição da Prova: toda prova produzida integra o processo e pode ser aproveitada por ambas as partes, independentemente de quem a tenha produzido.
> Princípio do Contraditório: assegura que todos os elementos probatórios sejam submetidos à manifestação das partes, garantindo igualdade na produção e impugnação das provas.
> Princípios da Concentração e da Imediação: recomendam que as provas sejam produzidas no menor número de audiências possível e diretamente perante o juiz, que deve ter contato pessoal com as partes e as testemunhas.
> Princípio da Autorresponsabilidade das Partes: impõe que cada parte é responsável por produzir as provas que sustentem suas alegações, arcando com as consequências de eventual omissão.
> Princípio da Identidade Física do Juiz: conforme o art. 399, §2º do CPP, o magistrado que conduziu a instrução deve ser o mesmo que profira a sentença, por ter acompanhado diretamente a produção das provas.
> Princípio da Publicidade: previsto nos arts. 5º, incisos XXXIII e LX, e 93, IX, da Constituição Federal, garante a transparência dos atos processuais, permitindo o acesso público às informações, salvo em situações de sigilo justificadas por interesse público ou pela necessidade de proteger a intimidade — como nos casos envolvendo crimes sexuais ou menores.
>Princípio do Livre Convencimento Motivado: segundo o art. 155 do CPP, o juiz decide com base em sua convicção formada pela análise livre das provas produzidas em contraditório judicial, devendo fundamentar suas conclusões e não podendo basear-se exclusivamente em informações colhidas na fase investigatória, salvo nas hipóteses de provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas.
Assertiva II - CORRETA
Existem três principais sistemas de valoração da prova:
> Sistema da Prova Legal ou Tarifada: atribui valor pré-determinado a cada tipo de prova, independentemente da convicção do juiz. É um resquício do sistema inquisitivo. Um exemplo encontra-se no art. 62 do CPP, que exige certidão de óbito para declarar extinta a punibilidade pela morte do réu.
> Sistema da Íntima Convicção: adotado excepcionalmente, permite ao julgador decidir de acordo apenas com sua convicção pessoal, sem necessidade de fundamentação. É aplicado, por exemplo, aos jurados no Tribunal do Júri.
> Sistema da Persuasão Racional: é o modelo predominante no processo penal brasileiro. Nele, o juiz forma seu convencimento de maneira livre, mas sempre motivada e amparada no conjunto de provas regularmente produzidas.
Assertiva III - CORRETA
A confissão não é considerada a “rainha das provas”, devendo ser apreciada junto com os demais elementos constantes nos autos. O CPP, nos arts. 197 e 200, dispõe que a confissão deve ser confrontada com as outras provas, sendo divisível (pode ser aceita em parte) e retratável (pode ser modificada). O juiz, portanto, deve avaliar seu valor probatório em harmonia com o restante do conjunto probatório.
Assertiva IV - CORRETA
Conforme o art. 157 do CPP, provas obtidas de maneira ilícita — ou seja, em violação a normas constitucionais ou legais — são inadmissíveis e devem ser excluídas do processo. Ainda que o legislador não tenha feito distinção entre provas ilícitas e ilegítimas, a doutrina entende que ambas compõem o gênero “prova ilegal”.
Além disso, a jurisprudência admite exceções à vedação das provas ilícitas por derivação quando favorecem o acusado, conforme ressalta Lopes Júnior (2020). O CPP, atualmente, admite a mitigação dessa vedação por meio de duas teorias:
> Teoria da Fonte Independente: a prova é válida se puder ser obtida por um meio legítimo, mesmo que também tenha sido descoberta por via ilícita.
>Teoria da Descoberta Inevitável: reconhece a admissibilidade de provas que seriam inevitavelmente encontradas por meios lícitos, independentemente da violação inicial.
Assertiva I – CORRETA
Antes de analisar a assertiva, é essencial compreender o significado de cada princípio processual penal mencionado:
> Princípio da Verdade Real (ou Material): determina que o magistrado deve buscar, durante a instrução, a realidade dos fatos, aproximando-se o máximo possível da verdade objetiva, e não apenas da versão apresentada pelas partes.
> Vedação às Provas Ilícitas: o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP) proíbe expressamente a utilização de provas obtidas por meios contrários à Constituição ou à lei, devendo tais elementos ser retirados dos autos. Embora o CPP não diferencie “prova ilícita” de “ilegítima”, a doutrina faz essa distinção: a prova ilegal é o gênero, enquanto as ilegítimas violam normas processuais e as ilícitas afrontam regras de direito material.
> Princípio da Comunhão ou Aquisição da Prova: toda prova produzida integra o processo e pode ser aproveitada por ambas as partes, independentemente de quem a tenha produzido.
> Princípio do Contraditório: assegura que todos os elementos probatórios sejam submetidos à manifestação das partes, garantindo igualdade na produção e impugnação das provas.
> Princípios da Concentração e da Imediação: recomendam que as provas sejam produzidas no menor número de audiências possível e diretamente perante o juiz, que deve ter contato pessoal com as partes e as testemunhas.
> Princípio da Autorresponsabilidade das Partes: impõe que cada parte é responsável por produzir as provas que sustentem suas alegações, arcando com as consequências de eventual omissão.
> Princípio da Identidade Física do Juiz: conforme o art. 399, §2º do CPP, o magistrado que conduziu a instrução deve ser o mesmo que profira a sentença, por ter acompanhado diretamente a produção das provas.
> Princípio da Publicidade: previsto nos arts. 5º, incisos XXXIII e LX, e 93, IX, da Constituição Federal, garante a transparência dos atos processuais, permitindo o acesso público às informações, salvo em situações de sigilo justificadas por interesse público ou pela necessidade de proteger a intimidade — como nos casos envolvendo crimes sexuais ou menores.
>Princípio do Livre Convencimento Motivado: segundo o art. 155 do CPP, o juiz decide com base em sua convicção formada pela análise livre das provas produzidas em contraditório judicial, devendo fundamentar suas conclusões e não podendo basear-se exclusivamente em informações colhidas na fase investigatória, salvo nas hipóteses de provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas.
Assertiva II - CORRETA
Existem três principais sistemas de valoração da prova:
> Sistema da Prova Legal ou Tarifada: atribui valor pré-determinado a cada tipo de prova, independentemente da convicção do juiz. É um resquício do sistema inquisitivo. Um exemplo encontra-se no art. 62 do CPP, que exige certidão de óbito para declarar extinta a punibilidade pela morte do réu.
> Sistema da Íntima Convicção: adotado excepcionalmente, permite ao julgador decidir de acordo apenas com sua convicção pessoal, sem necessidade de fundamentação. É aplicado, por exemplo, aos jurados no Tribunal do Júri.
> Sistema da Persuasão Racional: é o modelo predominante no processo penal brasileiro. Nele, o juiz forma seu convencimento de maneira livre, mas sempre motivada e amparada no conjunto de provas regularmente produzidas.
Assertiva III - CORRETA
A confissão não é considerada a “rainha das provas”, devendo ser apreciada junto com os demais elementos constantes nos autos. O CPP, nos arts. 197 e 200, dispõe que a confissão deve ser confrontada com as outras provas, sendo divisível (pode ser aceita em parte) e retratável (pode ser modificada). O juiz, portanto, deve avaliar seu valor probatório em harmonia com o restante do conjunto probatório.
Assertiva IV - CORRETA
Conforme o art. 157 do CPP, provas obtidas de maneira ilícita — ou seja, em violação a normas constitucionais ou legais — são inadmissíveis e devem ser excluídas do processo. Ainda que o legislador não tenha feito distinção entre provas ilícitas e ilegítimas, a doutrina entende que ambas compõem o gênero “prova ilegal”.
Além disso, a jurisprudência admite exceções à vedação das provas ilícitas por derivação quando favorecem o acusado, conforme ressalta Lopes Júnior (2020). O CPP, atualmente, admite a mitigação dessa vedação por meio de duas teorias:
> Teoria da Fonte Independente: a prova é válida se puder ser obtida por um meio legítimo, mesmo que também tenha sido descoberta por via ilícita.
>Teoria da Descoberta Inevitável: reconhece a admissibilidade de provas que seriam inevitavelmente encontradas por meios lícitos, independentemente da violação inicial.
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