Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em desfavor de Gabriel,...

Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em desfavor de Gabriel, vulgo “Russinho”, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, pois Gabriel teria imputado falsamente a Flávio a prátic...


Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em desfavor de Gabriel, vulgo “Russinho”, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, pois Gabriel teria imputado falsamente a Flávio a prática de determinada contravenção penal.

Na inicial acusatória, assinada exclusivamente pelo advogado, consta como querelado apenas o primeiro nome de Gabriel, o apelido pelo qual é conhecido, suas características físicas e seu local de trabalho, tendo em vista que Flávio e sua defesa técnica não identificaram a completa qualificação do suposto autor do fato. A peça inaugural não indicou rol de testemunhas, apenas acostando prova documental que confirmaria a existência do crime. Ademais, foi acostada ao procedimento a procuração de Flávio em favor de seu advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e seus dados qualificativos, além de poderes especiais para propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes.

Após citação de Gabriel em seu local de trabalho para manifestação, considerando apenas as informações expostas, caberá à defesa técnica do querelado pleitear, sob o ponto de vista técnico, a rejeição da queixa-crime, 

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    A questão trata da análise da queixa-crime apresentada por Flávio contra Gabriel, onde a defesa técnica do querelado busca fundamento para rejeitar a queixa.

    Inicialmente, é importante destacar que a queixa-crime deve conter a qualificação do querelado, mas a ausência da qualificação completa não é motivo absoluto para rejeição, desde que haja elementos suficientes para sua identificação, como apelido, características físicas e local de trabalho, como ocorreu no caso. Portanto, a alternativa a) está incorreta, pois a identificação parcial pode ser suficiente para o prosseguimento do feito.

    Quanto à procuração, o artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a queixa seja assinada pelo querelante ou por seu advogado, com poderes especiais para tanto. A procuração deve conter poderes específicos para a propositura da queixa-crime. No caso, apesar de constar a procuração, ela não continha a síntese do fato criminoso, o que é um requisito para a validade da representação. Isso justifica a rejeição da queixa, conforme previsto no artigo 41 do CPP.

    A ausência do rol de testemunhas não é causa para rejeição da queixa, pois o artigo 41 do CPP não exige a indicação de testemunhas na inicial, podendo o querelante apresentá-las posteriormente, o que afasta a alternativa d).

    A classificação do crime feita pelo querelante não vincula a autoridade judicial, que pode reclassificar conforme os fatos, tornando a alternativa c) incorreta.

    Por fim, a alternativa e) está incompleta e não pode ser considerada.

    Portanto, a fundamentação correta para a rejeição da queixa-crime, sob o ponto de vista técnico, é a ausência da síntese do fato criminoso na procuração, que é essencial para a validade da representação, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.
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