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Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores ac...


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Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus.

Um indivíduo penalmente imputável ameaça, ardilosa e reiteradamente, determinada pessoa mediante ligações telefônicas de número não identificado, prometendo-lhe graves malefícios e provocando-lhe intenso temor. Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial competente, para a formação de prova da autoria e da materialidade do delito.
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  • FRANCY LAÍNE CALISTO LIMA
    FRANCY LAÍNE CALISTO LIMA
    09/09/2021 • 08:39
    Conquanto o gabarito da questão qualifique a assertiva como ERRADA, tem-se que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal constante no art. 147-A do CPB/1940: "147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

    Vê-se que o preceito secundário prevê a pena de reclusão, razão pela qual hoje admitir-se-ia o deferimento judicial de interceptação telefônica, num raciocínio a contrario sensu do que consta no art. 2º, III, da Lei nº 9.296/1996¹.


    ¹ Lei nº 9.296/1996: "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".
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