As parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos estabelecidos em planos de trabalho, serão, em regra, precedidas de chamamento público cujo critério de julgamento, obrigatoriamente, será
a) a capacitação e a experiência do proponente, bem como a qualidade técnica da proposta e adequação ao montante de recursos públicos disponíveis para a parceria.
b) o valor de referência apurado mediante pesquisa de preços realizada pela administração pública, sigiloso até a etapa de aceitabilidade da proposta.
c) o grau de compatibilidade da metodologia de execução com a política pública em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência, sigiloso até a etapa de julgamento da proposta.
d) o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do edital de chamamento.
e) o valor da contrapartida financeira ou patrimonial oferecida pela organização proponente e a metodologia de execução.