Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em razão da cobrança pela concessionária de valores a título de contas de luz em atraso. Alega que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, à época em que os valores lançados como em atraso pela requerida, embora já tivesse assinado o contrato de locação. Pleiteia a declaração de inexistência de débito e retomada do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Em sua defesa, a concessionária alega que a dívida é oriunda da essência do imóvel, e, ante o inadimplemento, é permitida a ruptura da prestação do serviço, e, por isso, entende que falta interesse de agir ao autor. Sendo assim,
✂️ a) verifica-se a carência de ação, eis que Anacleto é o único usuário do serviço prestado, e por ele deve pagar, mesmo por dívidas pretéritas. ✂️ b) a ação deve ser julgada improcedente, eis que à concessionária é permitida interrupção do fornecimento do serviço público, sem prévio aviso, bem como a cobrança de valores em atraso de qualquer pessoa que esteja usufruindo do serviço. ✂️ c) por ser a dívida do imóvel de natureza propter rem , Anacleto é obrigado a pagar o débito de outro usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica. ✂️ d) a dívida é de natureza pessoal, por se referir exclusivamente ao consumo de quem estava habitando o imóvel à época, e, portanto, Anacleto não é devedor. ✂️ e) a interrupção no fornecimento de energia elétrica pode ocorrer no dia imediatamente posterior ao inadimplemento, independente de aviso prévio.