Júlio de Almeida, famoso ator de teatro, usa como pseudônimo Hélio das Dores. Tendo atu...
Responda: Júlio de Almeida, famoso ator de teatro, usa como pseudônimo Hélio das Dores. Tendo atuado em vários palcos pelo mundo a fora, sua fama é internacional. Sabendo disso, a empresa “X” usa o pseudônim...
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) O pseudônimo é uma forma de nome adotada por uma pessoa para ocultar sua identidade civil, especialmente em atividades artísticas, literárias ou profissionais. Apesar de não ser o nome civil, o pseudônimo goza de proteção jurídica, pois está ligado à personalidade e à imagem do indivíduo.
No caso apresentado, Júlio de Almeida utiliza o pseudônimo Hélio das Dores em sua carreira artística, o que lhe confere direitos sobre o uso desse nome.
A empresa “X” não pode usar o pseudônimo de Júlio de Almeida em propaganda comercial sem a sua autorização, pois isso configuraria violação dos direitos de personalidade, como o direito à imagem e à identidade, previstos no Código Civil (artigos 20 e 21) e na Constituição Federal (artigo 5º, inciso X).
Portanto, a alternativa correta é a letra b, que afirma que Júlio deve autorizar o uso do pseudônimo.
A alternativa a está incorreta porque a proteção do pseudônimo é semelhante à do nome civil, ambas relacionadas à personalidade.
A alternativa c está errada porque o uso livre do pseudônimo por terceiros é vedado sem autorização.
A alternativa d está incorreta porque a proteção do pseudônimo não se limita à legislação trabalhista, mas abrange direitos de personalidade.
A alternativa e está incorreta porque não é necessário registro público para autorizar o uso do pseudônimo, bastando a autorização do titular.
No caso apresentado, Júlio de Almeida utiliza o pseudônimo Hélio das Dores em sua carreira artística, o que lhe confere direitos sobre o uso desse nome.
A empresa “X” não pode usar o pseudônimo de Júlio de Almeida em propaganda comercial sem a sua autorização, pois isso configuraria violação dos direitos de personalidade, como o direito à imagem e à identidade, previstos no Código Civil (artigos 20 e 21) e na Constituição Federal (artigo 5º, inciso X).
Portanto, a alternativa correta é a letra b, que afirma que Júlio deve autorizar o uso do pseudônimo.
A alternativa a está incorreta porque a proteção do pseudônimo é semelhante à do nome civil, ambas relacionadas à personalidade.
A alternativa c está errada porque o uso livre do pseudônimo por terceiros é vedado sem autorização.
A alternativa d está incorreta porque a proteção do pseudônimo não se limita à legislação trabalhista, mas abrange direitos de personalidade.
A alternativa e está incorreta porque não é necessário registro público para autorizar o uso do pseudônimo, bastando a autorização do titular.

Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa B
Inicialmente, é importante destacar que o direito ao nome constitui um dos direitos da personalidade, compreendendo tanto o prenome quanto o sobrenome. Por essa razão, o ordenamento jurídico assegura sua proteção contra usos indevidos.
O Código Civil dispõe que o nome de alguém não pode ser empregado por terceiros em publicações, representações ou exposições que possam gerar desprezo público, mesmo que inexista intenção de ofensa. De igual modo, é vedado o uso do nome de outrem em campanhas ou peças publicitárias sem prévia autorização.
Art. 20 do Código Civil: Salvo autorização expressa, ou se a divulgação for necessária à administração da justiça ou à preservação da ordem pública, é proibida a utilização da imagem, palavra ou escritos de uma pessoa, quando tal uso puder lesar sua honra, reputação ou boa fama, ou ainda quando tiver finalidade comercial, cabendo ao lesado requerer sua cessação e eventual indenização.
O pseudônimo, por sua vez — entendido como o nome fictício adotado por alguém para atividades lícitas, como ocorre frequentemente com artistas e escritores —, também integra o rol dos direitos da personalidade, recebendo idêntica tutela jurídica conferida ao nome civil.
Art. 19 do Código Civil: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção conferida ao nome.
À luz desses dispositivos, passa-se à análise das alternativas apresentadas:
A) INCORRETA. Afirma que o pseudônimo teria proteção distinta daquela conferida ao nome civil.
Tal entendimento não procede. O pseudônimo é amparado exatamente pelas mesmas garantias legais destinadas ao nome da pessoa, conforme expressamente prevê o artigo 19 do Código Civil.
B) CORRETA. Júlio de Almeida deve autorizar o uso do pseudônimo.
Correta. A utilização, por terceiros, tanto do nome quanto do pseudônimo em propaganda comercial depende de autorização prévia do titular. Caso contrário, configura-se violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais e/ou patrimoniais.
Art. 18 do Código Civil: É proibido o uso do nome de outrem em propaganda comercial sem autorização.
C) INCORRETA. A empresa “X” pode utilizar livremente o pseudônimo de Júlio de Almeida.
Errada. O uso do pseudônimo está condicionado ao consentimento do titular; sem essa anuência, a conduta configura uso indevido e gera responsabilidade civil.
D) INCORRETA. Por ser fictício, o pseudônimo teria proteção apenas trabalhista.
Incorreta. A proteção do pseudônimo é de natureza civil, pois deriva diretamente dos direitos da personalidade. Não se restringe, portanto, à esfera trabalhista.
Art. 19 do Código Civil: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
E) INCORRETA. O uso do pseudônimo exige registro público da autorização.
Equivocada. A lei não exige registro público para validar a autorização; basta o consentimento do titular, que pode ser comprovado por qualquer meio admitido em direito.
Inicialmente, é importante destacar que o direito ao nome constitui um dos direitos da personalidade, compreendendo tanto o prenome quanto o sobrenome. Por essa razão, o ordenamento jurídico assegura sua proteção contra usos indevidos.
O Código Civil dispõe que o nome de alguém não pode ser empregado por terceiros em publicações, representações ou exposições que possam gerar desprezo público, mesmo que inexista intenção de ofensa. De igual modo, é vedado o uso do nome de outrem em campanhas ou peças publicitárias sem prévia autorização.
Art. 20 do Código Civil: Salvo autorização expressa, ou se a divulgação for necessária à administração da justiça ou à preservação da ordem pública, é proibida a utilização da imagem, palavra ou escritos de uma pessoa, quando tal uso puder lesar sua honra, reputação ou boa fama, ou ainda quando tiver finalidade comercial, cabendo ao lesado requerer sua cessação e eventual indenização.
O pseudônimo, por sua vez — entendido como o nome fictício adotado por alguém para atividades lícitas, como ocorre frequentemente com artistas e escritores —, também integra o rol dos direitos da personalidade, recebendo idêntica tutela jurídica conferida ao nome civil.
Art. 19 do Código Civil: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção conferida ao nome.
À luz desses dispositivos, passa-se à análise das alternativas apresentadas:
A) INCORRETA. Afirma que o pseudônimo teria proteção distinta daquela conferida ao nome civil.
Tal entendimento não procede. O pseudônimo é amparado exatamente pelas mesmas garantias legais destinadas ao nome da pessoa, conforme expressamente prevê o artigo 19 do Código Civil.
B) CORRETA. Júlio de Almeida deve autorizar o uso do pseudônimo.
Correta. A utilização, por terceiros, tanto do nome quanto do pseudônimo em propaganda comercial depende de autorização prévia do titular. Caso contrário, configura-se violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais e/ou patrimoniais.
Art. 18 do Código Civil: É proibido o uso do nome de outrem em propaganda comercial sem autorização.
C) INCORRETA. A empresa “X” pode utilizar livremente o pseudônimo de Júlio de Almeida.
Errada. O uso do pseudônimo está condicionado ao consentimento do titular; sem essa anuência, a conduta configura uso indevido e gera responsabilidade civil.
D) INCORRETA. Por ser fictício, o pseudônimo teria proteção apenas trabalhista.
Incorreta. A proteção do pseudônimo é de natureza civil, pois deriva diretamente dos direitos da personalidade. Não se restringe, portanto, à esfera trabalhista.
Art. 19 do Código Civil: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
E) INCORRETA. O uso do pseudônimo exige registro público da autorização.
Equivocada. A lei não exige registro público para validar a autorização; basta o consentimento do titular, que pode ser comprovado por qualquer meio admitido em direito.
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