O direito financeiro é ramo da ciência jurídica pertencente ao direito público e que se ocupa da disciplina normativa das finanças do Estado. O constituinte brasileiro, atento à relevância do tema, tratou de inseri-lo no texto da Constituição de 1988 de modo a determinar que o sistema financeiro nacional deve se estruturar com vistas a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. Na seara infraconstitucional, por sua vez, merece destaque a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, responsável por apresentar normas gerais de direito financeiro. De acordo com essa normativa,
✂️ a) tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público e privado, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades, com foco especial no desenvolvimento social sustentável e na geração de equilíbrio regional. ✂️ b) a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do estado, do município ou do Distrito Federal. ✂️ c) são receitas correntes as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; e os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender o superávit do Orçamento Corrente. ✂️ d) classificam-se como transferências de custeio as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.