Tendo por base a movimentação bancária de uma empresa sediada no estado do Espírito Santo, a Secretaria da Receita Federal (SRF) promoveu uma fiscalização por meio de procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado, visando identificar fatos geradores da obrigação tributária e, via de conseqüência, a constituição de créditos tributários. A autoridade responsável pela fiscalização dos tributos estaduais, tendo notícia, por meio da imprensa, de que o Ministério Público Federal já denunciara, pelos mesmos fatos, o sócio-gerente dessa empresa, por crime previsto na Lei n.º 8.137/1990, após representação fiscal a ele encaminhada antes do término do referido procedimento fiscal, requereu à autoridade federal competente informações sobre a empresa, visando apurar eventual sonegação quanto aos tributos estaduais. A empresa, diante da fiscalização sofrida, argumentou que a quebra do sigilo bancário promovida pela SRF era irregular, já que somente poderia ser feita por ordem judicial, e mesmo admitindo-se a possibilidade, pela legislação vigente, referida quebra somente poderia ocorrer em face dos fatos geradores ocorridos após o advento da Lei n.º 10.174/2001, e da Lei Complementar n.º 105/2001, sendo que o período fiscalizado pelo processo administrativo fiscal federal era apenas o ano de 1998, não se podendo conferir efeitos retroativos a esses diplomas legais.
Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem.
A representação fiscal para fins penais da SRF ao Ministério Público Federal não poderia ser encaminhada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), antes do término do processo administrativo fiscal.
✂️ a) Certo ✂️ b) Errado