fred queiroz vieira junior
03/10/2024 • 15:23
O aluno necessita ter o conhecimento da jurisprudência do STF.
O habeas corpus coletivo 143.641 foi impetrado perante o STF em benefício de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário que tenham a condição de gestantes, puérperas ou de mães com crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. Assim, o STF entendeu pelo cabimento da figura processual e ao julgar o HC, a segunda turma decidiu que caberia o HC coletivo e invocou por analogia ao art. 12 da Lei 13.300 (lei do mandado de injunção coletivo) para a definição de legitimidade ativa, ou seja, os legitimados ativos para entrar com habeas corpus coletivo são os mesmos do mandando de injunção coletivo, que está preceituado no artigo 12 da Lei 13.300/2016, quais sejam: Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Desse modo, ao analisar a questão, percebe-se que a afirmativa está equivocada, pois os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados para o mandado de injunção coletiva, e não os indicados para ação civil pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
O habeas corpus coletivo 143.641 foi impetrado perante o STF em benefício de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário que tenham a condição de gestantes, puérperas ou de mães com crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. Assim, o STF entendeu pelo cabimento da figura processual e ao julgar o HC, a segunda turma decidiu que caberia o HC coletivo e invocou por analogia ao art. 12 da Lei 13.300 (lei do mandado de injunção coletivo) para a definição de legitimidade ativa, ou seja, os legitimados ativos para entrar com habeas corpus coletivo são os mesmos do mandando de injunção coletivo, que está preceituado no artigo 12 da Lei 13.300/2016, quais sejam: Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Desse modo, ao analisar a questão, percebe-se que a afirmativa está equivocada, pois os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados para o mandado de injunção coletiva, e não os indicados para ação civil pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO