A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. O sistema
de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de
suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos da Lei. Consideram-se atos de
improbidade administrativa:
✂️ a) As condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, ressalvados tipos previstos em leis
especiais, bastando a voluntariedade do agente para alcançar o resultado ilícito. ✂️ b) As condutas dolosas tipificadas exclusivamente na Lei de Improbidade Administrativa, sendo o dolo a vontade livre e
consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. ✂️ c) As condutas dolosas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, ressalvados tipos previstos em leis especiais, sendo o
dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. ✂️ d) As condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, ressalvados tipos previstos em leis
especiais, sendo o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.