A legislação brasileira evoluiu no que diz respeito ao abuso de autoridade com a edição da Lei 13.869/2019.
De acordo com a referida norma, não configura crime a situação descrita apenas na alternativa:
✂️ a) Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou
quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão. ✂️ b) Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua
capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade
pública, submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei e
produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. ✂️ c) Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante,
imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem
determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei ou coagir alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências. ✂️ d) Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante ao Ministério Público no prazo
legal.