Lorena, em 01/01/2019, foi violentamente agredida por seu excompanheiro Manuel, em razão de ciúmes do novo relacionamento,
o que teria deixado marcas em sua barriga.
Policiais militares compareceram ao local dos fatos, após gritos da
vítima, e encaminharam os envolvidos à Delegacia, destacando os
agentes da lei que não presenciaram a briga e nem verificaram se
Lorena estava ou não lesionada. Por sua vez, Lorena, que não
precisou de atendimento médico, disse não ter interesse em ver o
autor do fato processado, já que seria pai de suas filhas, não
esclarecendo o ocorrido. Manuel, arrependido, porém, confessou a
agressão na Delegacia, dizendo que desferiu um soco no estômago
de Lorena, que lhe deixou marcas.
A vítima foi para sua residência, sem realizar exame técnico, mas,
com base na confissão de Manuel, foi o autor do fato denunciado
pelo crime de lesão corporal praticada no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher (Art. 129, § 9º, do CP, na forma
da Lei nº 11.340/06). Durante a instrução, foi juntada apenas a Folha
de Antecedentes Criminais de Manuel, sem outras anotações, não
comparecendo a vítima à audiência de instrução e julgamento. Os
policiais confirmaram apenas que escutaram um grito de Lorena, não
tendo presenciado os fatos. Manuel, em seu interrogatório, reitera a
confissão realizada em sede policial.
No momento das alegações finais, o novo advogado de Manuel,
constituído após audiência, poderá pleitear
✂️ a) a absolvição sumária de seu cliente, tendo em vista que não
houve a indispensável representação por parte da vítima e a
lesão causada seria de natureza leve. ✂️ b) a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista
que não houve a indispensável representação por parte da vítima
e a lesão identificada foi de natureza leve. ✂️ c) a absolvição de seu cliente, diante da ausência de laudo
indicando a existência de lesão, não podendo a confissão do
acusado suprir tal omissão. ✂️ d) a suspensão condicional da pena, já que não se admite a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos no crime, mas a representação da vítima era dispensável,
assim como o corpo de delito.