No curso de inquérito que, no início da pandemia de Covid-19, apura
a prática do crime contra as relações de consumo descrito no Art. 7º,
inciso VI, da Lei nº 8.137/90, a autoridade policial representa pela
interceptação do ramal telefônico de João, comerciante indiciado,
sustentando a imprescindibilidade da medida para a investigação
criminal.
O crime em questão consiste na sonegação ou retenção de insumos e
bens, para fim de especulação, e é punido com pena de detenção de
2 a 5 anos ou multa. A interceptação é autorizada pelo prazo de
quinze dias, em decisão fundamentada, na qual o juízo considera
demonstrada sua necessidade, bem como a existência de indícios
suficientes de autoria.
No caso narrado, o(a) advogado(a) do comerciante poderia sustentar
a ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas, porque
✂️ a) o prazo fixado pelo juiz excede o legalmente permitido. ✂️ b) a interceptação não é admitida quando o fato objeto da
investigação constitui infração penal punida, no máximo, com
pena de detenção. ✂️ c) a interceptação não é admitida quando o fato objeto da
investigação constitui infração penal cuja pena máxima não seja
superior a cinco anos. ✂️ d) caberia apenas ao Ministério Público requerê-la.