Com o retorno dos autos à vara federal, o juiz verificou que, por equívoco do TRF, o processo voltara ao juízo de origem sem que houvesse intimação do seu acórdão às partes, apesar de haver certidão de trânsito em julgado a respeito. Nessa situação hipotética, o juiz deverá
✂️ a) mandar arquivar os autos, aguardando impulso das partes ou do MP, pois não lhe cabe qualquer providência de ofício no caso, para sanear a falha do tribunal, sob pena de incorrer em usurpação de competência. ✂️ b) intimar a parte vencedora para iniciar a execução, pois a certidão de trânsito em julgado, lavrada pelo TRF, tem fé pública, produzindo efeitos absolutos, não podendo ser retificada. ✂️ c) intimar as partes e o MP no próprio juízo de primeiro grau, fazendo publicar o acórdão, e, se não houver a apresentação de recurso, dar início à execução. ✂️ d) intimar as partes no próprio juízo de primeiro grau, fazendo publicar o acórdão, e, se for apresentado recurso, encaminhar os autos ao TRF com as peças recursais apresentadas, para intimação do MP e juízo de admissibilidade recursal. ✂️ e) devolver os autos ao TRF, apontando, no despacho, o erro ocorrido quanto à falta de intimação, para que o próprio TRF adote as providências relativas à publicação do acórdão e à intimação das partes e do MP.