No âmbito do microssistema de combate à corrupção, merece
especial destaque o disposto na Lei nº 12.846/2013, comumente
designada de Lei Anticorrupção, sendo correto afirmar, acerca do
disposto na mencionada norma, que:
✂️ a) a responsabilização objetiva prevista na norma em apreço é
restrita à pessoa física, diante da necessidade de
demonstração de dolo ou culpa para a caracterização do ato
lesivo em questão; ✂️ b) a mencionada lei veda a utilização de transação ou qualquer
outro instrumento consensual, ainda que com vistas a
facilitar a apuração de crimes ou infrações administrativas,
diante da gravidade do respectivo ilícito; ✂️ c) a mencionada norma admite a desconsideração da
personalidade jurídica na esfera administrativa, viabilizando
que a sanção aplicada a uma sociedade seja estendida aos
seus administradores e sócios nas circunstâncias nela
descritas; ✂️ d) todas as penalidades previstas na norma em comento devem
ser aplicadas pelas autoridades administrativas competentes,
inexistindo hipótese de responsabilização na esfera judicial; ✂️ e) a responsabilidade de pessoa jurídica, com base na legislação
em foco, não pode subsistir nas hipóteses de alteração
contratual, transformação, incorporação ou fusão societária.