Determinada fundação foi criada com o objetivo de promover a educação em comunidades carentes em uma cidade específica. Passados alguns anos da sua instituição e início de funcionamento, um de seus instituidores, Pedro Arthur, resolveu impugnar a sua criação, alegando que o patrimônio inicial destinado a sua constituição seria insuficiente para cumprir suas finalidades. Caracterizada a situação pelo fato de o patrimônio estar se extinguindo com o funcionamento e que a fundação não teria condições, em breve, de permanecer funcionando. O Ministério Público, responsável pela fiscalização, manifestou-se concordando com o fato de o patrimônio de instituição da fundação não ser suficiente. Considerando o caso hipotético, é correto afirmar que:
✂️ a) O Juiz poderá extinguir a fundação e, considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, poderá o Magistrado designar outra fundação com fim igual ou semelhante, para que incorpore o patrimônio da fundação que foi extinta. ✂️ b) Considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, o Magistrado deve demandar do instituidor que complemente o valor necessário à continuidade da fundação e, não cumprida a exigência, deverá devolver o patrimônio incorporado restante aos instituidores, na proporção de suas doações iniciais em favor da criação da fundação e, ipso facto , extinguí-la. ✂️ c) O Juiz poderá extinguir a fundação e, considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, o Magistrado ordenará a incorporação do patrimônio da fundação que se extingue em outra com fim igual ou semelhante, a qual seja indicada pelos instituidores; na falta de indicação por esses, indicada pelo Ministério Público e na falta dessa indicação, de forma livre pelo Magistrado. ✂️ d) Cabe a Pedro Arthur, enquanto instituidor, considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, o poder de pedir a extinção da fundação, independentemente de manifestação do Ministério Público e/ou intervenção do Judiciário, devendo este promover de forma direta a transferência do patrimônio restante a outra fundação com fim igual e semelhante, fazendo a mera comunicação do fato aos órgãos reguladores e fiscalizadores.